O blog Araripe Informado no sábado dia 05, publicou uma matéria policial que relata o crime de abuso sexual contra uma menor de idade, ocorrido na última quarta-feira dia 02, em Araripina, em um Motel localizado na Av. Perimetral, onde a polícia através de uma denuncia, se dirigiu até o local e flagraram a pessoa de R. R. R., saindo de motocicleta do interior do motel na companhia da menor A. C. F., 14 anos.
Após a publicação, as manifestações na rede social facebook foram intensas, e foi possível observar diferentes opiniões, mas, o que mais chamou a atenção, foi o comentário de um funcionário da Secretaria de Juventude, Cultura e Turismo Gustavo Fontes Silva, Fontes na ocasião digitou, “ Sou contra isso ai, Araripina tem muita menina novinha que gosta de Dá, se elas querem dá o povo tem é que comer mesmo.”
A interpretação é de que Gustavo Fontes, nitidamente é a favor do abuso sexual contra menores de idade, ficando explícito em seu comentário usando o seu perfil do Facebook, na ocasião, podemos afirmar que o funcionário municipal faz apologia ao crime, quando o mesmo comenta em um trecho que “…o povo tem que comer mesmo”.
A sociedade Araripinense pergunta; é esse o perfil de um funcionário municipal, nomeado pelo prefeito Alexandre Arraes para um cargo público tão importante que visa zelar pela juventude? Infelizmente o que podemos observar é que alguns cargos municipais de Araripina, estão nas mãos de gente despreparada.
Da redação do blog Revista Geral
O que diz a lei
Ato sexual com menor
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 2o (VETADO) (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (Redação da LEI Nº 12.015/07.08.2009)
Entrada de menores de idade em motel
APELAÇÃO CÍVEL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – PRESENÇA DE MENORES EM MOTEL – ARTIGO 250 DO ECA – PROVIMENTO NEGADO
Resta configurada a infração administrativa do art. 250 do ECA , se o proprietário ou responsável por motel permite a permanência de menores de 18 anos no estabelecimento, agindo de forma negligente quanto à fiscalização, sob o argumento de manutenção da privacidade de seus usuários.
Aos proprietários de estabelecimentos dessa natureza, de acordo com as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente , compete fiscalizar a não-permanência de menores em suas dependências, sob pena de acobertarem situações de risco à integridade da criança e do adolescente.
Fonte: Blog Revista Geral
Fonte: Blog Revista Geral